Publicado decreto que estringe venda de produtos não essenciais; veja todas as regras

O governador Eduardo Leite anunciou, ontem (5), novas medidas que buscam garantir o cumprimento das regras sanitárias e conter a propagação do vírus no momento mais crítico da pandemia no Rio Grande do Sul. Entre as principais medidas estão restrições para a venda de produtos não essenciais em supermercados e a aplicação de multa em pessoas que se recusem a usar máscaras. Leia a íntegra do decreto abaixo.

Além disso, serão feitos ajustes em alguns protocolos da bandeira preta. Todas as regiões foram mantidas no nível máximo do Distanciamento Controlado e a cogestão regional segue suspensa por pelo menos mais duas semanas (até 21/3). A suspensão geral de atividades das 20h às 5h permanece válida pelo menos até 31 de março.

O decreto publicado ontem determina que, a partir de segunda-feira (8/3), os estabelecimentos que estão autorizados a abrir, segundo os protocolos de cada bandeira, e que realizem mais de um tipo de atividade deverão observar as limitações, horários, modalidades e protocolos para cada tipo de atividade. Ou seja, os estabelecimentos ficam proibidos de prestar um serviço ou comercializar produtos não essenciais nos horários de funcionamento reservados às atividades essenciais. Os itens não essenciais, inclusive, não poderão ficar expostos nas prateleiras.

São considerados essenciais os bens relacionados à alimentação, à saúde e à higiene da população. Em estabelecimentos que podem seguir abertos durante a vigência da bandeira preta, a venda de bebidas, alcoólicas e não alcoólicas não está proibida.

“Essa medida vai para além da questão comercial, da reclamação que há, com legitimidade, por parte de setores que estão vedados de trabalhar enquanto os hipermercados estão comercializando itens não essenciais. Nossa intenção é reduzir a circulação de pessoas nos supermercados, para que elas se dirijam a esses estabelecimentos apenas para comprar itens essenciais – itens de higiene, de limpeza e de alimentação. Assim, reduzimos a circulação, a entrada e a permanência nesses estabelecimentos”, destacou o governador Eduardo Leite na transmissão ao vivo nesta sexta-feira (5/3).

Por exemplo, um supermercado pode vender alimentos (essencial), mas não pode comercializar eletrônicos (não essencial) durante o horário em que o comércio de não essenciais não pode abrir. Outro exemplo diz respeito a telecomunicações: a venda de aparelhos celulares não pode na bandeira preta, mas o reparo de equipamentos, sim.

Vale lembrar que o comércio de não essenciais está permitido pela modalidade de tele-entrega mesmo na bandeira preta.

A fiscalização quanto ao cumprimento desta nova determinação poderá ser feita a partir da análise das notas fiscais das operações de venda realizadas pelos estabelecimentos, inclusive por meio de compartilhamento das informações fiscais. “Os órgãos competentes podem analisar as operações realizadas a partir das notas fiscais, preservado o sigilo, porque qualquer venda fica registrada na nota eletrônica, o que pode comprovar a eventual comercialização de produtos não essenciais em desacordo com a bandeira vigente ou fora do horário permitido. Em casos de descumprimento, a punição vai da aplicação de multas à interdição do estabelecimento”, esclareceu o procurador-geral.

Punições para descumprimento de medidas sanitárias

O novo decreto vai especificar as possíveis punições em caso de descumprimento das medidas sanitárias, acrescenta que os estabelecimentos que estão autorizados a abrir não podem vender produtos não essenciais e traz ajustes em protocolos de bandeira preta. “As novas medidas atendem à necessidade de evitar que as normas de isolamento social possam ser burladas, de modo injusto para boa parte do varejo, por meio da venda de produtos em geral por estabelecimentos que têm a autorização para abrir apenas em razão da comercialização de produtos essenciais”, explicou o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa.

Previstas na Lei 6.437, de agosto de 1977, que dispõe sobre promoção, proteção e recuperação da saúde pública, as punições aplicáveis ao descumprimento das medidas estabelecidas pelo governo do Estado – tanto os protocolos de bandeira preta como a suspensão geral de atividades – estão sendo detalhadas no novo decreto. Desde advertências, interdição de estabelecimento, aplicação de multa, cancelamento de permissão ou alvará para funcionamento da empresa e até prisão estão previstas para ações que transgridam as normas estabelecidas em decreto do governo estadual ou em portarias publicadas pela Secretaria da Saúde.

A principal novidade diz respeito ao descumprimento da determinação legal do uso correto de máscara, tapando nariz e boca, na circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e no transporte público coletivo. Quem descumprir essa regra pode receber uma advertência ou multa de R$ 2 mil, podendo ser majorada para R$ 4 mil em caso de reincidência. Conforme a publicação, dependendo da gravidade das demais infrações, as multas podem ir de R$ 2 mil até R$ 1,5 milhão. Além disso, os valores podem ser dobrados em caso de reincidência.

Uso de máscara

A multa decorre de lei federal e é aplicável por autoridades federais e estaduais. No caso de os municípios terem legislação própria sobre o uso de máscaras, as autoridades municipais devem aplicar a lei local. A fiscalização é concorrente, ou seja, todas as autoridades devem fiscalizar. Ao final, a confirmação da multa é feita em processo administrativo por autoridade sanitária estadual.

O valor da multa é o menor fixado em lei federal (R$ 2 mil) e, no regulamento feito pelo decreto, este foi o adotado para que haja uniformidade (as infrações leves vão de R$ 2 a R$ 75 mil). A multa será aplicada caso a pessoa abordada se recuse a colocar a máscara imediatamente. Se houver a abordagem e a máscara for imediatamente colocada, a pessoa receberá uma advertência.

Banho de mar, lagoa ou rio e esportes aquáticos

O banho de mar, lagoa ou rio, que até então estava permitido, passa a ser proibido durante a bandeira preta. A circulação em faixas de areia segue permitida, desde que com uso correto de máscara e distanciamento interpessoal mínimo de um metro. A prática de esportes aquáticos individuais ou coletivos também fica proibida.

Confira a íntegra do decreto

DECRETO Nº 55.782, DE 5 DE MARÇO DE 2021.

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências; o Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; e o Decreto nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§

2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:

I – fica inserido o § 7º no art. 6º, com a seguinte redação: 

Art. 6º

  • Serão classificadas, obrigatoriamente, em Bandeira Final Preta as 21 regiões de que trata o § 2º do art. 8º

deste Decreto, sempre que a razão de leitos UTI livres para atender COVID-19 sobre leitos UTI ocupados por pacientes COVID-19 for menor ou igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) em âmbito estadual.

II – ficam inseridos os §§ 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 24, com a seguinte redação:

Art. 24

  • Os estabelecimentos que realizem mais de um tipo de atividade deverão observar as limitações, horários, modalidades e protocolos para cada tipo de atividade, vedada a prestação de serviços ou a comercialização de produtos não-essenciais nos horários de funcionamento reservados às atividades essenciais.
  • Nos casos de que trata o § 8º, quando autorizada a comercialização apenas de bens essenciais, os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda.
  • 10 São considerados produtos essenciais, dentre outros decorrentes do fixado nos §§ 1º, 2º e 6º, os bens relacionados à alimentação, à saúde e à higiene da população.
  • 11 A fiscalização acerca do cumprimento do disposto no § 8º poderá se dar a partir da análise das operações de venda realizadas pelos estabelecimentos, inclusive por meio de compartilhamento das informações fiscais, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).

III – ficam inseridos os arts. 48-A e 48-B, com a seguinte redação:

Art. 48-A O descumprimento das medidas sanitárias permanentes e segmentadas definidas nos termos deste Decreto será punido, nos termos dos arts. 2º, 3º, alínea c, 6º, 10 e 58 da Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, com as sanções estabelecidas nos arts. 2º e 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, na forma do disposto nos arts. 48 e 48-B deste Decreto.

Art. 48-B Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são infrações às medidas sanitárias estabelecidas para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, passíveis das seguintes sanções:

  • impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis pelas autoridades sanitárias: pena – advertência, e/ou multa;
  • – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: Pena – advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
  • transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
  • descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de abertura de estabelecimentos comerciais para atendimento ao público: pena – advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; e/ou multa;
  • descumprir os protocolos que estabelecem as medidas sanitárias segmentadas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19): pena – advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para

funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; proibição de propaganda e/ou multa;

  • descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de realização de festas,

reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados:pena – advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, e/ou multa;

  • descumprir a determinação legal de manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos: pena – advertência ou multa;
  • descumprir os demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente, não especificados nos incisos IV a VII deste artigo: pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação

do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.

  • A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

– nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

– nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

– nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

  • As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
  • Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
  • As infrações sanitárias classificam-se em:

– leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

– graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

– gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

  • Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

– as circunstâncias atenuantes e agravantes;

– a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

  • São circunstâncias atenuantes:

– a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

– a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quanto patente a incapacidade do

agente para atender o caráter ilícito do fato;

– o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato

lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

– ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;V – ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

  • São circunstâncias agravantes:

– ser o infrator reincidente;

– ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do

produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

– o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

– ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

– se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

– ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

  • A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
  • Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena, será considerada em razão das que sejam preponderantes.
  • 10 Se o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado, a autoridade aplicará a sanção de advertência para as infrações de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo.
  • 11 Não se aplicará o disposto no § 10 deste artigo quando o infrator, comunicado, ainda que verbalmente, da infração, resistir ao imediato cumprimento das medidas sanitárias vigentes ou já tiver sido punido com a pena de advertência ou mais grave.
  • 12 Nas hipóteses de que tratam os incisos IV, V e VI do “caput” deste artigo, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, a autoridade providenciará a imediata interdição cautelar do estabelecimento, por prazo não superior a noventa dias ou até que regularizada a situação, sem prejuízo da aplicação da multa ou outras sanções cabíveis.
  • 13 Na hipótese de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, será aplicada ao infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
  • 14 Nas hipóteses em que a infração for cometida, simultaneamente, por duas ou mais pessoas, cada uma delas será punida de acordo com a gravidade da infração.

Art. 2º Fica alterado o Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:

  • – fica alterado o “caput” do art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 22h do dia 20 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 31 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19): …”

  • – fica alterado o art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, bem como as sanções e demais regras definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.”

Art. 3º  Fica alterado o Decreto nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021, que determina, diante do agravamento da

pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), em caráter extraordinário e temporário, a aplicação, com caráter cogente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Final Preta, bem como a suspensão da possibilidade, de que tratam os §§ 2º e 5º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, de os Municípios estabelecerem medidas sanitárias segmentadas substitutivas às definidas pelo Estado, conforme segue:

  • – fica alterado o art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica determinada, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em caráter extraordinário, no período compreendido entre a zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 21 de março de 2021, a aplicação, com caráter cogente, das medidas sanitárias segmentadas definidas no Anexo deste Decreto, referentes à Bandeira Final Preta, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, observado o disposto neste Decreto, bem como no Decreto nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, e, no que não conflitar, o estabelecido no Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.”

  • – fica alterado o art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, bem como as sanções e demais regras definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.”

III- fica alterado o Anexo Único, que passa a ter a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 6 de março de 2021, exceto quanto ao disposto no inciso II do art. 1º, cuja vigência terá início em 8 de março de 2021.

Art. 5º  Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 55.771, de 26 de fevereiro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de março de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.