Publicado decreto que suspende atividades das 22h às 5h da manhã no Rio Grande do Sul

Medida começa a valer neste sábado e terá validade até o dia 1º de março. Leia a íntegra do decreto abaixo.

Foi publicado, na tarde deste sábado (20), o decreto estadual que determina o fechamento de atividades não essenciais no Rio Grande do Sul. O anúncio da medida extraordinária ocorreu em transmissão na tarde de ontem (19), pelo governador Eduardo Leite. As medidas serão válidas para todo o território, independente da bandeira vermelha ou preta. Leia a íntegra do decreto abaixo.

A medida será válida entre 22h da noite e 5h da manhã do dia seguinte entre hoje e o dia 1º de março. Conforme o decreto, fica proibida a abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento comercial no Estado do Rio Grande do Sul. A exceção são serviços essenciais, como farmácias, hospitais, clínicas, centros de atendimento a pessoas em vulnerabilidade social; serviços agropecuários ou veterinários; hotéis e similares, entre outros.

O decreto deixa claro que estabelecimentos “que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega” podem ficar abertos.

Fica proibida a realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera. Aglomerações em faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados entre 22h e 5h da manhã também estão proibidas.

Leia a íntegra do decreto

DECRETO Nº 55.764, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2021.

Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos,

II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em

saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 22h do dia 20 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 2 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):

  • – vedação de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h; e
  • – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h.
  • Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.
  • Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo aos seguintes estabelecimentos:
  • – farmácias, hospitais e clínicas médicas;
  • – serviços funerários;
  • – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
  • – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • – que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
  • – postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
  • – os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; e
  • – hotéis e similares.

Art. 2º Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.

Art. 3º Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

Art. 4º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2021.

Acesse com a íntegra da edição extra do Diário Oficial do Estado.