R$ 30 MIL

Caixa Federal terá de indenizar homem atingido por disparo em assalto, determina TRF-4

Conforme o texto da decisão, a vítima transitava na via pública no momento do assalto, quando foi atingida por um projétil de arma de fogo no cotovelo direito

Foto: TRF-4/Divulgação

O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), em Porto Alegre, determinou que a CEF (Caixa Econômica Federal) pague uma indenização de R$ 30 mil por danos morais a um homem do município de Rolândia, no Paraná. Ele foi atingido durante tiroteio entre assaltantes e um carro forte que carregava malotes de dinheiro para dentro de uma agência do banco.

A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 3 de maio. A ação havia sido ajuizada pela vítima na Justiça Federal de Londrina, também no Paraná, em 2019.

“A vítima, que estava meramente transitando na via pública no momento do assalto, foi atingida por projétil de arma de fogo na região do cotovelo direito, sofrendo sequelas que, apesar de aparentemente não muito graves, ainda eram sentidas 45 dias após a ocorrência do fato”, disse a relatora, juíza federal convocada no TRF-4, Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo.

O homem alegava danos morais por ter ficado com o braço imobilizado e sofrido forte abalo emocional. Inicialmente, ele solicitava R$ 50.360,00 a serem pagos solidariamente pela CEF e pela transportadora de valores. Deste valor, R$ 50 mil diziam respeito aos danos morais e R$ 360 a danos materiais, referentes às despesas médicas.

A Caixa acabou condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais e recorreu ao tribunal. A instituição pediu diminuição do valor, que seria excessivo, ferindo o princípio da razoabilidade. Entretanto, a 12ª Turma manteve a decisão de primeira instância. Após a publicação da reportagem, o banco público encaminhou o seguinte posicionamento: “A CAIXA informa que se manifestará nos autos do processo“.

Conforme a decisão, o valor definido contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. “Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar (ou não coibir) a repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora”, disse Palumbo.