Decreto obriga postos a informarem preços de combustíveis antes e após redução do ICMS

No decreto, no entanto, não há menção de multa ou outro tipo de punição caso os proprietários dos postos não sigam a ordem.

Os postos de combustíveis de todo país estão obrigados, a patrir desta quinta-feira (7), a divulgar, de forma “correta, clara, precisa, ostensiva e legível” os preços dos combustíveis antes e depois da lei que impôs teto de 17% no ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

A determinação consta em decreto do presidente Jair Bolsonaro (PL) publicada no DOU (Diário Oficial da União). Não há menção de multa ou outro tipo de punição caso os proprietários dos postos não sigam a ordem.

A determinação ocorre a menos de três meses do pleito, e o aumento no preço dos combustíveis e a inflação são vistos como principais obstáculos à campanha de reeleição. A regra tem vigência até 31 de dezembro de 2022. De acordo com o Palácio do Planalto, a finalidade da medida é permitir que “os consumidores possam compará-los com os valores cobrados no momento da compra”.

O decreto publicado hoje destaca, ainda, que os donos dos postos deverão informar também, em separado, o valor relativo à Contribuição para os PIS/Pasep (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público); à Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); e, ainda, o valor relativo à Cide-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível).

O que diz o Decreto

DECRETO Nº 11.121, DE 6 DE JULHO DE 2022

Estabelece a obrigatoriedade de divulgação transparente dos preços dos combustíveis automotivos praticados em 22 de junho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,caput, inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

D E C R E T A :

Art. 1º Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível, os preços dos combustíveis automotivos praticados no estabelecimento em 22 de junho de 2022, de modo que os consumidores possam compará-los com os preços praticados no momento da compra.

  • § 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser informados separadamente:
    • I – os preços praticados dos combustíveis automotivos;
    • II – o valor aproximado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
    • III – o valor relativo à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e
    • IV – o valor relativo à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – Cide-combustíveis.
  • § 2º Para fins deste Decreto serão aplicadas as definições estabelecidas no § 1º do art. 2º do Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006.

Art. 2º Este Decreto vigerá até 31 de dezembro de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Adolfo Sachsida