Governo do RS determina interdição de praias entre segunda e terça-feira (2) para impedir aglomerações

Decreto foi publicado neste sábado. Medida entra em vigor as 18h de segunda-feira até as 8h da manhã do feriado de Navegantes.

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul editou um decreto que interdita as praias de água salgada e doce. A medida vale entre a noite de segunda-feira (1º) e a manhã de terça-feira (2), dia de Nossa Senhora dos Navegantes e de Iemanjá. A medida visa impedir aglomerações na faixa de areia devido o risco de contágio por coronavírus. O governo reitera que “determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas diante do estado de calamidade pública” por causa da Covid-19.

Conforme o decreto, número 55.746, publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado, as praias em todo o Estado serão interditadas. A medida vale para as de água salgada, ou seja em todo o Litoral gaúcho, e para as praias de água doce, em rios e lagos, por exemplo. A validade do decreto é entre as dezoito horas do dia 1º de fevereiro de 2021 às oito horas do dia 02 de fevereiro de 2021.

Além da interdição das praias durante 14 horas, o governo revisou o sistema de bandeiras do Distanciamento Controlado. Está determinada a proibição de aglomerações com mais de 10 pessoas em todas as celebrações religiosas para qualquer bandeira.

As medidas foram discutidas entre o governador Eduardo Leite e líderes de diferentes credos na manhã de sexta. Além das regras sujeitas à fiscalização, entidades representantes de religiões de matriz africana e católica definiram agir juntos, no sentido de conscientizar os fiéis a seguirem os protocolos e, antes de mais nada, protegerem a si mesmos e aos outros, principalmente os mais idosos, que são a maioria em muitas das celebrações religiosas.

Missas e serviços religiosos seguem permitidos desde que obedeçam ao limite de 50% de público na bandeira amarela, 30% na bandeira laranja e 20% ou máximo 30 pessoas na vermelha. Em todos níveis, a ocupação de assentos deve ser intercalada, respeitando distanciamento mínimo de um metro entre pessoas e/ou grupos de coabitantes, e o uso de máscaras é obrigatório.

Entenda as principais medidas:

Todos os festejos religiosos

  • Estão proibidas festas, festejos e procissões religiosas ou similares, em ambiente público ou privado, aberto ou fechado.
  • São permitidas manifestações individuais ou em grupo de no máximo 10 pessoas, com uso obrigatório de máscara e distanciamento interpessoal de no mínimo um metro.
  • Carreatas serão permitidas, mas com permanência das pessoas exclusivamente no interior dos veículos.
  • As aglomerações com mais de 10 pessoas ficam sujeitas à fiscalização e dispersão por parte das autoridades competentes.

Para Navegantes e Iemanjá

  • Determina a interdição de todas as praias do litoral e das águas internas do Estado, das 18h do dia 1° às 8h do dia 2 de fevereiro de 2021.

O que diz o decreto

DECRETO Nº 55.746, DE 30 DE JANEIRO DE 2021.

Altera o Decreto nº 55.736, de 25 de janeiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA: 

Art. 1º Fica alterado o Anexo I o Decreto nº 55.736, de 25 de janeiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, que passa a ter a redação do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Fica determinada a interdição de todas as praias do litoral e das águas internas do Estado do Rio Grande do Sul, das dezoito horas do dia 1º de fevereiro de 2021 às oito horas do dia 02 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2021.